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Comunicabilidade dos frutos de segunda geração


No XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM, realizado entre os dias 29 e 31 de outubro de 2025, na comarca de Belo Horizonte/MG, uma das explanações tratou sobre os limites da cláusula de incomunicabilidade em relação aos subprodutos de bens particulares no regime da comunhão parcial de bens.

 

Como se sabe, o regime da comunhão parcial de bens estabelece o compartilhamento, em igual proporção, dos bens adquiridos após a celebração do casamento civil, sendo incomunicáveis os bens cuja aquisição seja anterior à união (CC, art. 1.661).

 

Não obstante essa regra, o Código Civil determina que integram a comunhão “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão” (CC, art. 1.660, V).

 

Em outras palavras, ainda que o bem particular de um dos cônjuges não se comunique, os frutos decorrentes desse bem, percebidos durante o casamento, devem ser partilhados entre ambos.

 

Essa regra geral, contudo, pode ser afastada se o bem ingressar no patrimônio de um dos cônjuges com cláusula expressa de incomunicabilidade dos frutos.

 

A propósito, leciona Paulo Luiz Netto Lôbo:

 

"A incomunicabilidade, todavia, pode ser estendida aos frutos do bem doado ou herdado, se assim tiver estipulado o doador ou o testador, no benefício exclusivo do cônjuge beneficiário" (Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil Comentado, Direito de Família - Relações de Parentesco - Direito Patrimonial - arts. 1.591 a 1.693, Volume XVI, 2003, São Paulo, Editora Atlas, p. 313).

 

Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o doador pode dispor, em cláusula expressa, a incomunicabilidade dos frutos de bem doado (STJ - AREsp: 1587683 SP 2019/0282339-8, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 07/04/2020)

 

Embora a questão dos frutos de primeira geração esteja pacificada, permanece em debate a possibilidade de estender a cláusula aos frutos de segundo grau, ou seja, aos rendimentos produzidos pelos próprios frutos originários.

 

A título ilustrativo, imagine-se que um cônjuge receba quotas de uma sociedade empresária ou, ainda, um imóvel, ambos gravados com cláusula expressa determinando a incomunicabilidade não apenas do bem, mas também de seus frutos. Nessa hipótese, os rendimentos diretamente provenientes desses bens, como lucros societários ou aluguéis, configuram frutos de primeira geração, ao passo que o reinvestimento desses valores, por exemplo na aquisição de títulos financeiros, dá origem aos chamados frutos de segunda geração.

 

A ausência de previsão legal expressa abre espaço para o questionamento: aplicam-se aos subfrutos as mesmas regras de comunicabilidade?

 

Do ponto de vista patrimonial, os subfrutos decorrem de um ato de administração (aplicação, reinvestimento, capitalização) que, muitas vezes, se aproxima de uma atividade autônoma, distinta da mera percepção dos frutos originais.

 

Não por acaso, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que “a incomunicabilidade dos frutos está limitada aos lucros e rendimentos pagos pela empresa doada, não se estendendo aos eventuais rendimentos que os frutos incomunicáveis possam produzir” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2195388-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020).

 

Dessa forma, o entendimento que limita a incomunicabilidade apenas aos frutos diretamente decorrentes do bem particular mostra-se o mais adequado à sistemática do regime da comunhão parcial de bens, impedindo que esta se perpetue ad infinitum, em respeito ao ciclo econômico natural dos bens e à finalidade social dos regimes patrimoniais, sob pena de converter uma exceção em regra e de desequilibrar o sistema de comunhão estabelecido pelo ordenamento jurídico.

 
 
 

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