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Advocacia para o bem


Refletindo sobre as múltiplas facetas e possibilidades de atuação do advogado concluí, certamente por conta da maturidade profissional e pessoal, que o cliente espera muito mais do que um processo, que conhecimento técnico e disposição do advogado para os atendimentos e reuniões, despachos etc.


Somos profissionais lidando com angústias, semelhante aos médicos, mas não temos um remédio para aplacar a dor, ou uma cirurgia para extirpar o mal, com exceção das situações que permitem pedidos emergenciais, como as tutelas de urgência

Esse conteúdo humano, que pode ser traduzido pela empatia, não fica restrito aos casos que envolvem a área do direito de família, onde as questões, muitas vezes, trazem fortes conteúdos emocionais, traumas etc, mas se aplica a toda e qualquer área do direito, já que o advogado presta serviços ao cliente, e a ninguém mais.


Ouvi uma história recente de um amigo, sobre o que um cliente espera de um advogado e a primeira palavra naquela narrativa foi: transparência. Isso porque a experiência vivenciada trouxe decepção e prejuízo. A situação era simples e corriqueira, o cliente consultou um advogado para a elaboração de um documento, combinou prazo e valor dos honorários. Estando tudo acertado, o profissional simplesmente não entregou! O resultado: o cliente perdeu um negócio que dependia daquele documento. Mas não foi só isso. O comportamento desidioso do advogado causou tamanho desconforto, que impediu outros desdobramentos comerciais entre o cliente e o futuro parceiro. Pois bem, sem falar nos valores envolvidos, ao que parece, o advogado não se atentou para as necessidades do cliente, tampouco verificou quais seriam as suas dores.


Voltando à advocacia para o bem, parece razoável concluir que o advogado da história não agiu para o bem do cliente.


O que se pretende com essa reflexão é chamar a atenção para a razão maior da advocacia, sua finalidade e razão de ser, que transcende as relações com os processos, com o Poder Judiciário, Ministério Público e todos os outros órgãos auxiliares.


Se a advocacia é voltada ao cliente, servindo para sanar as suas dores, trata-se, no meu sentir, de uma verdadeira recepção do problema enfrentado, devendo, para o outro lado, proporcionar uma sensação de alívio. Se não for assim, o advogado deixa de enxergar o outro ser humano que está a sua frente, restringindo-se à oferta da competência profissional, às teses que poderá aplicar, enfim, à mera prestação de serviços.


Sem me desviar dessa especial natureza e finalidade da advocacia, não poderia deixar de mencionar a especial forma de atuação chamada de Advocacia Pro Bono – Advocacia para o bem.


Regulada no artigo 30, do Código de Ética e Provimento 166/2015, do Conselho Federal da OAB, com regras próprias e limitada para o atendimento àqueles que não dispuserem de recursos para a contratação de advogado.


Seria razoável pensar que a advocacia para o bem fica restrita às hipóteses do artigo 30, ou ao §1º, do Provimento 166?


Art. 30. (...)


§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.


§2º. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.


Provimento n. 166/2015 do Conselho Federal da OAB


Art. 1º. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.


Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.


Não há dúvida que cabe ao Órgão de Classe regular a atividade gratuita da advocacia e essa forma especial de atuação – para o bem – merece toda atenção e deve ser praticada em prol daqueles que não possuem recursos para contratar advogados.


No entanto, como deve ser a advocacia para todos os demais casos que não se enquadram nessa modalidade especial? Não deveria ser igualmente, advocacia para o bem?


Nosso escritório tem uma equipe preparada para atender casos Pro Bono, que são avaliados e enquadrados nas regras do Código de Ética e do Provimento 166/2015.

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