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A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com a garantia de subsistência


O Superior Tribunal de Justiça, no final de abril de 2023, decidiu relativizar o artigo 833, do Código de Processo Civil, que prevê, no inciso IV, a impenhorabilidade do salário.


No caso analisado, a dívida não alimentar, alcançava o montante de R$ 110.000,00 e a penhora restou deferida, no percentual de 30% do salário do devedor.


Os fundamentos da decisão também levaram em consideração o comprometimento da penhora frente à subsistência do devedor e de sua família. Esses foram os termos do voto do ministro João Otávio de Noronha, alertando que essa relativização somente deve ser aplicada: "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e ainda, que seja "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".


Como se vê, são dois valores que merecem atenção: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.


Para que não haja dúvida a decisão foi no sentido de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.


Repise-se, não há que se restringir a penhora às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais percebidos pelo devedor. Noutras palavras, para evitar a relativização, cabe ao devedor o ônus de provar que o salário é integralmente comprometido para sua subsistência digna e de sua família.


Não há dúvida de que a questão da relativização trará importante impacto para as futuras decisões.


REsp nº 1874222/DF

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