Em Incidente de Assunção de Competência (IAC 12/STJ), nos autos do REsp 1.610.844/BA, julgado pela Corte Especial, firmou-se entendimento, cuja observância é obrigatória, das seguintes teses jurídicas:
a) Em regra, presume-se o rateio, em partes iguais, do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária. Isso quando inexiste previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas, pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária, no âmbito de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente, a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Assim, aqueles que possuem conta corrente conjunta solidária precisam se atentar quanto à possibilidade de divisão do saldo em partes iguais, de modo que eventual penhora restará limitada à metade do numerário total encontrado, em sede de execução promovida por pessoa diversa da instituição financeira que mantém os valores.
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