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Foto do escritorDra. Laurady Figueiredo

Lei Prejudica o Consumidor na Rescisão de Contratos de Compra de Imóveis na Planta

Atualizado: 30 de jan. de 2021


As leis devem acompanhar as mudanças sociais, garantindo a proteção aos direitos, observando o contexto econômico, político, cultural e tantos outros fatores inerentes à sociedade. Deveria ser assim!


Na prática, vemos com frequência leis que violam outras leis, que tornam as relações desequilibradas e que exigem verdadeiro exercício de interpretação e adaptação no Judiciário para que haja a efetiva proteção dos direitos.


Não é diferente com a nova Lei 13.786/18, em vigor desde dezembro do ano passado, que afeta negativamente a vida dos compradores de imóveis na planta e que precisem rescindir os contratos.


Nos últimos anos, diversas decisões judiciais determinaram a restituição ao consumidor em patamares confortáveis na ordem de 80% e até 90% do valor pago, nos casos de distrato com as construtoras.


A penalidade para o consumidor procurava garantir os investimentos das construtoras e incorporadoras que precisam da continuidade dos contratos para manutenção de seus negócios imobiliários.


A nova lei, totalmente desequilibrada, exigirá do Judiciário os ajustes caso a caso, impactando em mais trabalho e maior complexidade, justamente o que a sociedade não precisa.


Isso porque um dos dispositivos, talvez o mais polêmico, estabelece a multa ao consumidor correspondente a 50% do valor pago, no caso das incorporações sob o regime de afetação. Esse percentual está em desacordo com os precedentes dos tribunais e com as regras do CDC.


Além de prever a elevada penalidade de 50% do valor pago, impondo perda de valor expressivo ao consumidor, o prazo de restituição também definido na nova Lei, é de até 30 dias após o “habite-se”, ou seja, só haverá qualquer pagamento quando a obra estiver pronta e apta a ser entregue aos novos proprietários.


O risco do negócio pertence ao fornecedor, e não pode ser transferido ao consumidor!

Ainda que as construtoras possam sofrer perdas e nítidos desequilíbrios financeiros em razão dos eventuais distratos, não parece justo, nem mesmo razoável, impor ao consumidor tal obrigação, especialmente porque o imóvel retorna para a construtora que novamente será comercializado.


Em um cenário econômico de altas taxas de desemprego e baixo crescimento, a lei veio com o intuito de estimular o setor da construção civil, mas por outro lado, afetou o consumidor/trabalhador que perdeu seu emprego e não teve alternativa senão o distrato.

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