Hoje alcançamos um importante precedente no TJ/SP que garante a segurança das operações bancárias para os consumidores nos casos de fraude.
A decisão unânime da 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso de apelação contra o Banco Itaú, garantiu que a segurança do cliente, vítima de fraude, é uma responsabilidade dos Bancos e não pode ser transferida ao consumidor.
Por força do CDC, da súmula 479 do STJ e pela regra contratual estabelecida unilateralmente pelo Banco Itaú, no “Contrato de Cartão de Crédito” – frise-se, um contrato de adesão, em relação ao qual o cliente não pode alterar nenhuma cláusula –, o consumidor não deve arcar com os valores não reconhecidos em sua fatura quando for vítima de fraude, pois o sistema do Banco deve identificar as operações fora do padrão de uso do cliente, assim como as compras realizadas em determinados locais e horários considerados de risco. A decisão ainda é passível de recurso. (Recurso nº1123418-56.2017.8.26.0100 - julgamento com votação unânime em 29/01/2019. Advogados: Laurady Figueiredo e Bruno Henrique Fazia.
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