top of page

Consequências da compra de um imóvel com execução

Atualizado: 16 de nov. de 2021


STJ decide que não configura fraude à execução venda de imóvel sem averbação da execução (REsp n.º 1.863.999). Assim, a venda de imóvel pertencente ao devedor que tem execução em curso pode ser possível. Vejamos os dois cenários:


Existindo o registro da execução na matrícula do imóvel, a venda poderá ser declarada ineficaz, em razão da publicidade. A venda poderá ser considerada fraude à execução.


Inexistente o registro da execução na matrícula, não pode ser presumido o conhecimento da execução pelo comprador. Nessa hipótese, o comprador poderá ser considerado terceiro adquirente de boa-fé, sendo a venda considerada válida.


Vejamos trecho da decisão: ‘’retrocedendo aos precedentes que embasaram a edição da Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, constata-se que 06 (seis) dentre os 15 (quinze) julgados versaram sobre a matéria ora tratada. Sem exceção, todos eles se orientaram no sentido de que é preciso resguardar a boa-fé do terceiro adquirente, de modo que a declaração de ineficácia da primeira alienação em razão do reconhecimento da fraude à execução não contamina, automaticamente, as alienações subsequentes.’’


A realização de uma due diligence imobiliária, para a compra de qualquer imóvel é fundamental para evitar qualquer surpresa após a transferência do bem.

Avaliar o risco da compra do imóvel garante sempre maior segurança ao negócio.


Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.




 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Comunicabilidade dos frutos de segunda geração

No XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM, realizado entre os dias 29 e 31 de outubro de 2025, na comarca de Belo Horizonte/MG, uma das explanações tratou sobre os limit

 
 
 

Comentários


Laurady Figueiredo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page