São inúmeros os contratos firmados fora do estabelecimento comercial já contemplados pelo CDC, e, mais recentemente, os contratos firmados por whatsapp.
Se a sociedade avança, com novas formas de contratação, o judiciário e a doutrina acabam por reconhecê-los mais rapidamente, até que a lei possa fazer também suas atualizações.
O direito de arrependimento (art. 49 do CDC) se aplica às compras de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial e recente decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que o arrependimento também se aplica nos casos de contratos firmados por whatsapp.
No caso analisado, a parte autora alegou que a compra se realizou por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo o direito ao arrependimento exercido no 6º dia posterior à contratação dos serviços.
A empresa fornecedora aduziu que, a partir da confirmação da contratação pela parte autora, houve a contratação de prestadores de serviço, informando que o direito de arrependimento apenas comportaria acolhimento caso a execução do serviço não tivesse sido iniciada.
Na decisão, o Juiz destacou que a compra ocorreu fora do domicílio do fornecedor, enquadrando-se, perfeitamente, no que prevê o art. 49, para as compras realizadas fora do estabelecimento, por telefone ou em domicílio.
Adicionalmente a esse fato, o magistrado também afastou o argumento da empresa sobre a impossibilidade de cancelamento em razão do início da execução, uma vez que tal não possui escora no texto consumerista, concluindo pelo reconhecimento da rescisão do contrato entabulado.
Processo: 0735139-83.2022.8.07.0016.
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