Recentemente li um artigo relacionado aos riscos na comunicação no whatsapp corporativo, cujo autor ressaltava que era de outros tempos, referindo-se a si mesmo como antigo, de uma época em que, para certos assuntos, eram exigidas assinaturas de duas pessoas.
Não é preciso dizer que os tempos são outros, como diria o compositor, tempos modernos! Hoje o mundo está na palma da mão, fazemos tudo no celular, o tempo se tornou ainda mais fugaz, escorre pelas mãos.
Não há tempo que volte, mas os rastros deixados atualmente são mais perceptíveis que as assinaturas do tempo do papel e da caneta. A necessidade de assinar um documento não deixou de existir, apenas foi transferida para o meio digital, expressões como blockchain e hash se tornaram tão importantes como o reconhecimento de firma de outrora.
Mas o que tudo isso tem a ver com fraude bancária?
Explico: em decisão proferida pela 27ª Vara Cível[1], do Fórum Central de São Paulo, um Banco digital foi obrigado a estornar valores recebidos por fraudadores que se passaram pela correntista e conseguiram contratar um empréstimo garantido pelo FGTS, mesmo utilizando login e senha. Ainda que o consumidor tenha responsabilidade pela guarda do login e senhas pessoais, a tecnologia avança para dar mais segurança aos consumidores. Com base na geolocalização do momento da contratação e das operações do consumidor, essa ferramenta também passa a integrar o perfil e oferece mais proteção.
A constatação de que no momento da contratação a geolocalização da correntista não era usual, ou seja, sua assinatura no contrato de empréstimo foi realizada a quase 2 mil quilômetros de distância do local usualmente verificado quando utilizava o aplicativo, ensejou a responsabilização do Banco pelos danos decorrentes da prática criminosa.
Muitos aplicativos pedem permissão para utilizar os Serviços de Localização, permitindo que usem informações das redes celulares, Wi-Fi, GPS e Bluetooth para determinar a localização aproximada do usuário.
Há um grande debate acerca da proteção desses dados, contudo, nesse caso específico, foram fundamentais para evitar o prejuízo da correntista, garantindo o sucesso da causa.
[1] Processo n.º 1104620-71.2022.8.26.0100
Comentários