Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça em 2018 e do Enunciado nº 623 da VIII Jornada de Direito Civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se no sentido de que não pode ser oposto o direito de preferência quando há concorrência entre condôminos, mas apenas quando essa concorrência envolve estranhos, que não são proprietários do mesmo imóvel.
Os recentes julgados foram impulsionados pela exigência dos cartórios de registro de imóveis de prévia oferta do direito de preferência a todos os coproprietários. Essa imposição, obrigava os proprietários a imprimir muito tempo e esforço até localizar todos os condôminos para a oferta do direito.
Em que pese a importância do precedente formado pelos Tribunais e pelo Enunciado nº 623, os cartórios de registro de imóveis, lamentavelmente, não estão obrigados a respeitá-lo.
Contudo, tendo em vista o recente posicionamento da jurisprudência, a tendência é a de que os cartórios adotem o mesmo posicionamento para evitar discussões desnecessárias sobre um direito já reconhecido.
Assim, se o cartório de registro de imóveis negar o registro da venda de imóvel, tendo em vista a inexistência da comprovação do direito de preferência a outros coproprietários, o assunto pode ser solucionado no Judiciário.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo nº 1001017-98.2019.8.26.0063 Conselho da Justiça Federal: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1206
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