STJ decide que não configura fraude à execução venda de imóvel sem averbação da execução (REsp n.º 1.863.999). Assim, a venda de imóvel pertencente ao devedor que tem execução em curso pode ser possível. Vejamos os dois cenários:
Existindo o registro da execução na matrícula do imóvel, a venda poderá ser declarada ineficaz, em razão da publicidade. A venda poderá ser considerada fraude à execução.
Inexistente o registro da execução na matrícula, não pode ser presumido o conhecimento da execução pelo comprador. Nessa hipótese, o comprador poderá ser considerado terceiro adquirente de boa-fé, sendo a venda considerada válida.
Vejamos trecho da decisão: ‘’retrocedendo aos precedentes que embasaram a edição da Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, constata-se que 06 (seis) dentre os 15 (quinze) julgados versaram sobre a matéria ora tratada. Sem exceção, todos eles se orientaram no sentido de que é preciso resguardar a boa-fé do terceiro adquirente, de modo que a declaração de ineficácia da primeira alienação em razão do reconhecimento da fraude à execução não contamina, automaticamente, as alienações subsequentes.’’
A realização de uma due diligence imobiliária, para a compra de qualquer imóvel é fundamental para evitar qualquer surpresa após a transferência do bem.
Avaliar o risco da compra do imóvel garante sempre maior segurança ao negócio.
Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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