Cuidado!
O regime de bens eleito pelo casal interfere em diversas questões, inclusive, na possível vedação de firmarem contrato de sociedade empresária.
Isso porque, o Código Civil, em seu artigo 977, proíbe que o casal seja sócio, caso tenham adotado o regime da comunhão total de bens ou que a união seja regida pelo regime da separação obrigatória de bens.
No primeiro caso, a justificativa é de que o regime comunheiro não permite uma divisão patrimonial entre os sócios, sendo as contribuições e resultados comuns ao casal.
Enquanto no regime da separação obrigatória de bens, a lei veda a possibilidade de que a sociedade sirva para burlar o regime de bens que é imposto em situações excepcionais previstas em lei (aquelas indicadas no artigo 1.641, I, II e III, do Código Civil).
No entanto, é importante ressaltar que não há previsão legal que impeça o casal de adquirir ações de uma companhia de capital aberto, ou seja, a vedação legal não atinge empresas do tipo societário anônima (S/A).
Como visto, a visualização do alcance do regime de bens é de extrema relevância para que se possa abrir um horizonte de planejamento patrimonial que seja adequado aos interesses do casal, mitigando inesperados e indesejáveis efeitos negativos.
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